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Destaques

Venezuela, Clima e Energia: sinais de um novo ciclo de poder baseado no controle de recursos fósseis

"Sinais de um novo ciclo de poder baseado no controle de recursos fósseis." Por: Editorial NaqīKarbon .   Na madrugada de 03 janeiro de 2026, uma intervenção militar dos EUA na Venezuela — culminando no sequestro do presidente Nicolás Maduro — reconfigurou não apenas o equilíbrio geopolítico regional, mas também enviou sinais inequívocos aos mercados energéticos globais. Não se trata de um episódio isolado, tampouco de uma ação exclusivamente política. O movimento ocorre em um contexto mais amplo de reposicionamento estratégico dos Estados Unidos em relação à energia, à governança climática e à economia de baixo carbono. A Venezuela abriga uma das maiores reservas de petróleo do mundo. Em qualquer leitura geopolítica séria, o controle — direto ou indireto — sobre territórios com alta densidade de recursos fósseis continua sendo um instrumento central de poder. A transição energética global, embora em curso, ainda não alterou completamente essa lógica. Ao contrário: em momento...

Da Regulação ao Impacto Real: O papel crucial das normas ABNT PR 2030 e ISO 14068-1 para o Mercado de Carbono brasileiro

Secretaria Extraordinária de Mercado de Carbono: como a ABNT PR 2030 e a ABNT NBR ISO 14068-1:2025 podem converter regulação em impacto real

Por Victoria Alves, Fundadora da NaqīKarbon


A criação da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono é um passo histórico, mas o sucesso do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) dependerá de como a regulação será convertida em ação prática e impacto mensurável. A resposta para esse desafio está na articulação inteligente entre o marco jurídico e as normas técnicas robustas, como a ABNT PR 2030 e a ABNT NBR ISO 14068-1:2025.

Em setembro de 2025, o Ministério da Fazenda anunciou a intenção de estruturar um mercado de carbono regulado que concilie integridade técnica e inclusão social. Em continuidade a essa agenda, o Decreto nº 12.677, de 15 de outubro de 2025, criou a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, vinculada ao Ministério da Fazenda. A secretaria atuará como órgão gestor temporário do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), responsável por coordenar a implementação e operação do sistema até que seja definida uma estrutura permanente, incluindo a elaboração de estudos e cenários de descarbonização, condução de consultas públicas, credenciamento de organismos de inspeção e verificação, além da articulação técnica com instâncias governamentais e privadas.

Para que o SBCE resulte em benefícios reais, a Secretaria Extraordinária deverá se amparar formalmente em normas técnicas reconhecidas e integrar salvaguardas socioambientais participativas — condicionantes essenciais para preservar direitos territoriais e legitimar decisões perante comunidades afetadas.

Normas técnicas como ponte entre lei e operação

A ABNT, por meio da Comissão de Estudo Especial ABNT/CEE-256, consolidou as Práticas Recomendadas ABNT PR 2030, que padronizam conceitos e orientam organizações — públicas e privadas — na incorporação de critérios ESG, propondo níveis de maturidade e rotas práticas para adoção estruturada. Em paralelo, a ABNT NBR ISO 14068-1:2025 — versão brasileira do padrão internacional ISO 14068-1 — estabelece diretrizes objetivas para gestão climática e declarações de neutralidade de carbono.

A combinação entre um marco regulatório que define o “o quê” e normas que explicam o “como” tem potencial real para transformar intenção em ação. A PR 2030 fornece o arcabouço de governança; a ISO 14068-1, o padrão técnico que pode orientar definições de neutralidade e credibilidade de compromissos climáticos. Importante: a PR 2030 não substitui normas de quantificação de emissões, como a série ISO 14064, e sim assegura a aplicação ética e consistente dessas metodologias.

O papel da ISO 14068-1:2025 no contexto regulatório

Ao ser referenciada pela regulação, a norma oferece certeza jurídica e técnica: permite definir com precisão o que constitui neutralidade de carbono no contexto brasileiro, estabelecendo critérios de elegibilidade, rastreabilidade e coerência metodológica para declarações empresariais. Essa referência reduz inconsistências e fortalece a confiança de investidores, verificadores e sociedade civil nas etapas iniciais de estruturação do sistema.

Além disso, a norma pode facilitar a operacionalização regulatória, permitindo que a Secretaria defina requisitos objetivos que sejam diretamente integráveis em portarias, manuais técnicos e instrumentos de monitoramento e verificação do SBCE.

Articulação entre governo, secretaria e ABNT

Leis e atos do Executivo criam o marco jurídico; a implementação prática — credenciamento de metodologias, regras de mensuração, relato e verificação, e criação de um registro central interoperável — exige atos administrativos e capacidade técnica. As normas técnicas (PR 2030 e demais) fornecem vocabulário, critérios e procedimentos que a regulamentação pode referenciar para garantir coerência técnica e robustez operacional. Essa articulação é essencial para evitar lacunas que comprometam a integridade dos resultados, a confiança do mercado e a justiça social.

Dimensão socioambiental e legitimidade técnica

A PR 2030 incorpora salvaguardas socioambientais e de governança que permitem operacionalizar justiça social na regulação. Ao referenciar essas salvaguardas, o SBCE pode mitigar riscos de impactos adversos em comunidades locais e territórios tradicionais. A legitimidade técnica da norma é reforçada pelo processo participativo que a originou — um fator que amplia transparência e aceitação social quando esses consensos são integrados ao marco regulatório.

Riscos e caminhos de mitigação

A implementação da Secretaria não está isenta de riscos que exigem gestão ativa. Regulamentar com pressa pode sacrificar a qualidade técnica das regras; requisitos desconectados das práticas consolidadas podem fragmentar o sistema e criar incentivos para instrumentos de baixa credibilidade; lacunas na capacitação técnica e no credenciamento de verificadores comprometem a rastreabilidade e a confiança; e a ausência de salvaguardas socioambientais claras pode gerar impactos adversos em comunidades locais e territórios tradicionais. Essas vulnerabilidades são indicativas — não exaustivas — e deverão ser enfrentadas por meio de cronogramas realistas, processos participativos, critérios técnicos referenciáveis e mecanismos de supervisão independentes.

Conclusão — convergência possível, mas exige escolhas

Converter regulação em impacto real exige articular a letra da lei com a precisão técnica das normas e a legitimidade dos processos participativos. A ABNT PR 2030 oferece o “como” estruturado; a ISO 14068-1 define a meta de neutralidade climática. Empresas e instituições públicas que se alinharem a essas diretrizes estarão mais bem posicionadas para liderar a transição para uma economia de baixo carbono.

Essa convergência depende, contudo, de escolhas técnicas e políticas claras: transparência, diálogo amplo, prazos sensatos e uma autoridade gestora com competência técnica e independência suficientes para priorizar integridade e justiça social diante de pressões de mercado.


Referências utilizadas:

Diário Oficial da União (DOU) — Decreto nº 12.677, de 15 de outubro de 2025.

Governo Federal — Ministério da Fazenda. “Governo aposta em mercado de carbono regulado com integridade e inclusão social” (setembro de 2025). 

GHG Protocol Standards: https://ghgprotocol.org/corporate-standard

Para pesquisadores e profissionais interessados: as normas técnicas completas (ABNT e ISO) mencionadas nesta análise são documentos de acesso regulado, disponíveis mediante aquisição ou participação formal nos comitês técnicos.





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